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Governo Federal sanciona lei com novas regras de tributação para pessoas físicas

Hoje, dia 13 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“Lei n. 14.754/2023”), resultado da sanção e conversão em lei do Projeto de Lei 4.173, de 2023 (“PL n. 4.173”).

Como divulgado em nossos informativos anteriores (29 de agosto e 25 de outubro), o PL 4.173, agora convertido em lei, promove alterações nas regras de tributação para as pessoas físicas residentes no Brasil e titulares de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, bem como introduz novas regras de tributação para fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado no Brasil, além de outras alterações.

A Lei n. 14.754/2023 entra em vigor a partir de hoje, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto quanto às seguintes disposições, que já produzem efeito a partir da data da publicação:

  1. Regras de transição para a tributação de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado

Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos ao come-cotas até então, e que passarão a estar sujeitos a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 15%.

O art. 28 da Lei n. 14.754 prevê uma regra de transição, permitindo aos contribuintes anteciparem o pagamento do IRRF com desconto, calculado à alíquota reduzida de 8%, sobre os rendimentos apurados em duas etapas: (i) rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e (ii) rendimentos apurados entre 1º e 31 de dezembro de 2023.

  • O imposto apurado até 30 de novembro deverá ser pago em quatro parcelas, com vencimentos em 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024.
  • Já o imposto apurado entre 1º e 31 de dezembro deverá ser pago à vista, em 30 de maio de 2024.
  1. Previsão de extinção do fundo de investimento até 30 de novembro de 2024

Os fundos de investimento que, na data de publicação da Lei n. 14.754/2023, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica semestral (regime conhecido como “come-cotas”).

  1. Reorganizações e transformações de fundos até 31 de dezembro de 2023

Não haverá incidência de IRRF em operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de investimento ocorridas até 31 de dezembro de 2023 quando:

          (i) o fundo objeto da operação não estava sujeito ao regime de come-cotas em 2023; e

          (ii) a alíquota a que os cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da reorganização ou transformação for igual ou superior à alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

A partir de 1º de janeiro de 2024, operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de investimento estarão sujeitas ao IRRF, exceto nas operações que observarem os requisitos previstos na Lei.

  1. Alterações à Lei n. 8.668, de 25 de junho de 1993 (Lei que disciplina os fundos de investimento imobiliário – “FII” e os fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais – “Fiagro”) e ao Código Civil

Também passam a valer a partir de hoje as alterações que permitem aos FII e Fiagro constituir garantias sobre os imóveis integrantes do patrimônio do fundo para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou seus cotistas.

Também produzem efeitos as alterações ao art. 1.368-E do Código Civil, que diferenciam obrigações assumidas por diferentes classes de cotas do fundo de investimento, inclusive em caso de insolvência.

O único veto ao texto do PL 4.173 foi ao § 7º do art. 21, que, ao dispor sobre os requisitos de enquadramento da carteira do fundo de investimento em ações (“FIA”), restringia o investimento do FIA enquadrado a ativos admitidos à negociação em bolsa de valores e mercados de balcão organizados na forma de sistemas multilaterais de negociação.

Será necessário aguardar a publicação de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio de instrução normativa, para esclarecer conceitos e questões da Lei, especialmente quanto a procedimentos relacionados à apuração e declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre ativos no exterior.

 

 

As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.