Câmara dos Deputados aprova texto do Projeto de Lei com novas regras de tributação para pessoas físicas
Ontem, dia 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei 4.173 (“PL 4.173”). Como divulgado em nosso informativo anterior, o texto propõe alterações nas regras de tributação para as pessoas físicas titulares de ativos no exterior.
Além dessas regras, o Parecer de Plenário da Câmara de Deputados ao PL 4.173 incorpora em seu texto a matéria tratada pela Medida Provisória nº 1.184/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com algumas alterações.
O texto foi aprovado por 323 parlamentares contra 119 rejeições. O PL 4.173 será encaminhado para o Senado Federal para apreciação. Caso ocorram modificações no texto, o PL deverá voltar para a Câmara dos Deputados para nova votação. Caso o Senado aprove o texto sem modificações, o texto segue para sanção presidencial. Importante notar que é necessária sua aprovação ainda esse ano para que os seus efeitos comecem a valer a partir de 2024.
Destacamos abaixo as principais alterações indicadas na redação final do projeto:
Da tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no país
Matéria |
Texto original do Projeto de Lei nº 4.173 |
Texto aprovado do Projeto de Lei nº 4.173 |
Disposições gerais |
Alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ("IRPF") sobre os rendimentos do capital aplicado no exterior de 0% a 22,5%. |
Fim da faixa de isenção e alíquotas progressivas. Alíquota passa a ser de 15%. |
Das Entidades Controladas no Exterior |
Os lucros das controladas deverão ser apurados em balanço, que devem ser elaborados observando os padrões contábeis da legislação comercial brasileira. |
Os lucros das controladas deverão ser apurados em balanço, que devem ser elaborados observando: (i) os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou à legislação comercial brasileira, a critério do contribuinte; ou (ii) legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado. |
A pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. |
Além de bens e direitos, a pessoa física também poderá optar por declarar as obrigações detidas pela entidade controlada direta ou indireta no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. |
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Ausência de previsão. |
Caso a entidade controlada seja declara como transparente, a pessoa física deverá informar na ficha de dívidas e ônus reais da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), as obrigações subjacentes da entidade controlada, a valor zero. |
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Da Compensação de Perdas |
A pessoa física poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza no exterior no mesmo período de apuração. |
A compensação será permitida com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. |
Dos Trusts no Exterior |
O texto aprovado não prevê alterações no texto original do PL 4.173. |
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Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior |
Alíquota definitiva de IRPF de 10%. |
Redução da alíquota definitiva para 8%. |
Ausência de previsão. |
Caso a pessoa física declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, poderá optar por critério de atualização específico, ou o critério de atualização de cada bem e direito subjacente. |
Da tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país
Matéria |
Texto original da Medida Provisória nº 1.184 |
Texto aprovado do Projeto de Lei nº 4.173 |
IRRF sobre alienação de cotas |
Obrigação do cotista de prover recursos financeiros ao administrador do fundo de investimento para o recolhimento do IRRF sobre o ganho na alienação de cotas, ficando vedada a transferência caso o administrador não possua recursos para pagamento do imposto. |
Eliminação da previsão. |
Compensação de perdas |
As perdas apuradas na amortização ou resgate de cotas poderão ser compensadas com ganhos na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica submetido ao mesmo regime de tributação. |
Esclarecimento de que as perdas apuradas poderão ser compensadas com ganhos apurados nas incidências futuras, nas distribuições, amortização ou resgate. Foi eliminada a possibilidade de compensação com ganhos apurados na alienação de cotas. |
Exceções ao regime de come-cotas |
A MP excepciona da tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e ETFs, desde que (i) classificados como entidades de investimento e (ii) cumprirem os requisitos de enquadramento de carteira previstos pela MP. |
FIAs são excepcionados do regime de come-cotas, independentemente de classificação como entidade de investimento desde que cumpram os demais requisitos estabelecidos na lei. |
Carteira do FIDC |
Ausência de previsão. |
Necessidade de que o FIDC tenha no mínimo 67% de direitos creditórios em sua carteira. |
Conceito de bolsa de valores e mercados de balcão |
Ausência de previsão. |
Consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado os sistemas centralizados e multilaterais de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários que garanta a formação pública de preços, administrado por entidade autorizada pela CVM. |
Responsabilidade do administrador |
Ausência de previsão. |
Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos pelo cotista, o administrador deverá encaminhar à RFB as informações sobre o fundo e o valor do imposto devido, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto com o cotista. |
Tributação do estoque |
Opção de a pessoa física recolher o IRRF sobre o rendimento apurado até 31 de dezembro de 2023 mediante uma alíquota reduzida de 10% cujo pagamento será feito em duas frações: (i) em parcelas mensais de 29 de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024, relativa ao imposto sobre rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e (ii) à vista, no último dia útil de maio de 2024, relativa aos rendimentos apurados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023. |
Redução da alíquota para 8% para os cotistas que optem por antecipar o pagamento do imposto sobre o estoque: e alteração dos períodos de apuração dos rendimentos: (i) o imposto deverá ser pago em parcelas mensais de 29 de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024, relativa ao imposto sobre rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e (ii) à vista, no último dia útil de maio de 2024, relativa aos rendimentos apurados de 1º de dezembro a 31 de dezembro de 2023. Para os que não aderirem à opção, a tributação do estoque será à alíquota de 15%, podendo ser pago em até 24 parcelas. |
Amortização ou resgate em dezembro de 2023 |
Ausência de previsão. |
Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins de apuração do IRRF devido sobre o estoque com o benefício da alíquota reduzida de 8%. |
Fusão, cisão, incorporação ou transformação |
As operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento ficarão sujeitas ao IRRF. |
Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver fundos sujeitos ao mesmo regime de tributação, não implicar mudança na titularidade das cotas, e não implicar disponibilização de ativo. |
Investidores residentes ou domiciliados no exterior |
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior serão tributados à alíquota de 15%. |
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior serão tributados à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. |
FII e Fiagro - Isenção |
Isenção do IRRF sobre a distribuição de rendimentos pelo FII e Fiagro condicionada a fundos com no mínimo 500 cotistas. |
Redução de 500 para 100 cotistas. Prazo de 180 dias para atingimento do n. de cotistas. |
FII e Fiagro - Isenção - Pessoas ligadas |
Ausência de previsão. |
Caso pessoas físicas ligadas sejam titulares de 30% ou mais da totalidade de cotas do fundo, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo, não será concedida isenção. |
As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.