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Governo disponibiliza texto do Projeto de Lei 4.173 com novas regras de tributação para as pessoas físicas

O Governo disponibilizou hoje, dia 29 de agosto de 2023, o texto do Projeto de Lei (“PL 4.173”), que propõe alterações nas regras de tributação para as pessoas físicas titulares de ativos no exterior. O texto será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nos próximos dias.

O PL traz as alterações sugeridas no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n° 1.172, de 2023, com alguns ajustes que merecem atenção. Entre outros, destacamos os seguintes: (i) possibilidade da pessoa física de declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente por pessoa física; (ii) possibilidade de compensação de lucros e perdas em investimentos offshore detidos pela pessoa física em operações de mesma natureza, e (iii) tratamento da variação cambial de forma a permitir correção de eventual divergência de variação cambial entre a data da aferição do lucro offshore e a sua distribuição.

Ressaltamos que o texto ainda será discutido e irá à votação quando houver consenso entre os partidos. Dessa forma, o PL ainda deverá sofrer alterações e, portanto, não é certo que ele será aprovado na forma apresentada.

A tabela abaixo contém um sumário dos principais pontos do PL 4.173 em comparação com as regras incorporadas no Projeto de Lei de Conversão (Medida Provisória n° 1.172, de 2023):

 

Matéria

Medida Provisória 1.172 de 2023

Texto do PL 4.173 de 2023

Capital aplicado no exterior

Os rendimentos auferidos com capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust deverão ser computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Os rendimentos estarão sujeitos à incidência de imposto de renda as alíquotas que variam entre 0% e 22,5% (0% para rendimentos até R$ 6.000,00, 15% para a parcela entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 e 22,5% para o que superar R$ 50.000,00) e não será aplicada nenhum tipo de dedução da base de cálculo.

A tributação automática ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, inclusive sobre eventual variação cambial sobre o investimento.

O texto manteve as disposições anteriores sem alterações.

Aplicações Financeiras no exterior

Os rendimentos auferidos deverão ser apurados na DAA e estarão sujeitos à incidência de imposto de renda (alíquotas entre 0% e 22,5%) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação.

A MP ainda dispõe acerca do que se considera como aplicação financeiras ou rendimento:

I - aplicações financeiras no exterior - exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda frente à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

 

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00. Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite acima ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF à alíquota máxima de até 22,5%.

As pessoas físicas que declararem rendimentos poderão deduzir do IRPF devido o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que: (i) a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos; ou (ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País. O crédito do imposto pago no exterior será convertido para o dia do pagamento do imposto.

O texto especifica que consideram-se por aplicações financeiras no exterior quaisquer operações financeiras fora do País.

Ainda, o texto inclui na definição de aplicações financeiras as operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior.

O texto determina que o imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários, posteriores ou anteriores.

Controlled Foreign Companies (CFCs)

Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, desde que (i) as controladas estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado¹, ou (ii) apurem renda ativa própria² inferior a 60% da renda total.

No caso das sociedades, fundos de investimento e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada.

As controladas que não se enquadrem nas hipóteses acima continuarão a ser tributadas no momento da efetiva disponibilização.

Poderão ser realizadas as seguintes deduções: (i) os prejuízos apurados em balanço pela própria entidade controlada, referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos da Medida Provisória; (ii) parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País; e (iii) o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País. Lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, serão excluídos da base de incidência, desde que tributados por alíquota equivalente à máxima da nova regra (22,5%).

A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

A apuração do lucro da entidade controlada no exterior deve seguir a legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros.

O texto estabelece que o ganho ou a perda de variação cambial entre (i) o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e (ii) o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, não será tributado ou deduzido na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas ("IRPF").

Poderá ser deduzido do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") por alíquota igual ou superior a 22,5%.

Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior.

Alternativamente, a pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente por pessoa física, considerando que:

I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e

III - quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

A pessoa física que optar pelo regime tributário acima em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:

I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio da entidade, em 31 de dezembro de 2023; e

III - tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos, e aplicar as regras previstas na nova Lei, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Ainda, a pessoa física que optar por esse regime tributário em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer a sua opção na primeira Declaração de Ajuste Anual ("DAA") após a aquisição.

Por fim, os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física, ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário acima, para outra entidade controlada em relação à qual a opção pelo regime tributário não tenha sido exercida, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Compensação de Perdas

Sem previsão específica para compensação de perdas.

O texto possibilita a compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, uma única vez, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA em períodos de apuração posteriores.

Trusts no exterior

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os trusts serão “transparentes" para fins de imposto de renda, os bens e direitos objeto de trust deverão ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. No entanto, a transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior ao falecimento do instituidor caso este abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos pelo titular estarão sujeitos a tributação às alíquotas de 0% a 22,5%.

As distribuições aos beneficiários serão entendidas como doações, se ocorridas durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrentes do falecimento do instituidor.

O trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.

Aplicação das mesmas regras do trust para contratos similares, como algumas fundações americanas.

O texto determina que o instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação da Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee.

Já para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto na nova regra e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto da Lei.

A inobservância das novas regras não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.

Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior

Possibilidade de atualização do valor de custo de bens e direitos no exterior, informados na DAA, mediante tributação de 10% sobre o ganho de capital.

Poderão ser objeto da atualização: aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária e participações em entidades controladas.

Não poderão ser objeto de atualização joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Para fins de tributação, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 30.06.2023. Especificamente para fins de atualização do custo de aquisição de controladas no exterior para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, deverá ser utilizada a taxa de câmbio de 31.12.2023.

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.

O texto prevê a possibilidade de atualizar os valores dos bens e direitos no exterior, uma única vez, para 31 de dezembro de 2023.

 

Depósitos em contas correntes e em cartões de débito e crédito, não remunerados, não poderão ser objeto de atualização.

Para fins de apuração do valor de bens e direitos, o texto estabelece a utilização da cotação do câmbio para o último dia útil do mês de dezembro de 2023, devendo o imposto ser pago até 31 de maio de 2024.

O ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor do dividendo percebido posteriormente não será tributado ou deduzido na apuração do IRPF.

Isenção de Ganho de Capital

Manutenção da isenção, na atualização de ativos no exterior com pagamento de imposto, sobre a parcela da variação cambial do rendimento auferido originariamente em moeda estrangeiras.

Previsão da regra de anterioridade para revogações de isenções de imposto de renda, ou seja, ficam revogados a partir de 1º de janeiro de  2024.

O texto manteve a isenção.

Revogações de isenções

Revogação da isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente.

O texto manteve as revogações.

¹ Países ou dependências que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.037/10, não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. São estes: Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Brunei, Campione D’Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Chipre, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilhas Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha e Vanuatu.
² Considera-se renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos, aplicações financeiras e intermediação financeira.
Excluem-se da definição de renda passiva: (i) os juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior; (ii) rendas oriundas de participações em empresas operacionais; e (iii) renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior.

 

As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.