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Projeto de Lei do Estado de São Paulo prevê o aumento da alíquota do ITCMD

Foi publicado no Diário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“Alesp”) de 2 de fevereiro o Projeto de Lei Estadual n. 7 de 2024 (“PL 7/2024”), propondo modificações à Lei n. 10.705/2000, que institui e regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) no Estado de São Paulo, com o objetivo de instituir alíquotas progressivas para o imposto.

Conforme noticiado em nosso informativo anterior, a Emenda Constitucional n. 132 de 2023 (“EC 132”), promulgada em 20 de dezembro de 2023, promoveu uma ampla reforma ao sistema tributário nacional.

No que diz respeito ao ITCMD, a EC (i) regulamentou a incidência do ITCMD nas doações e heranças do exterior, e (ii) incluiu previsão expressa de que o ITCMD será progressivo, ou seja, com alíquotas que variam em razão dos valores do quinhão, do legado ou da doação.

Vale destacar, a Resolução do Senado Federal n. 9/1992 estabelece que a alíquota máxima do ITCMD é de 8%. Atualmente, apenas alguns Estados já adotam alíquotas progressivas para o ITCMD, como é o caso do Rio de Janeiro, onde as alíquotas são atualmente de 4% a 8%. A maior parte dos Estados ainda adota uma alíquota fixa para o tributo, como em São Paulo, que atualmente aplica a alíquota fixa de 4%.

Nesse contexto, o PL 7/2024 altera o art. 16 da Lei Estadual n. 10.705/2000, de forma a prever as alíquotas de 2% a 8%, calculadas de acordo com as seguintes faixas:

          a) 2% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (“UFESPs”) (atualmente equivalentes a R$ 353.600,00);
          b) 4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (R$ 353.600,00) e for igual ou inferior a 85.000 UFESPs (R$3.005.600,00);
          c) 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 UFESPs (R$3.005.600,00) e for igual ou inferior a 280.000 UFESPs (R$ 9.900.800,00); e
          d) 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 UFESPs (R$ 9.900.800,00).

O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo​ (“UFESP”) para o exercício de 2024, divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”) é de R$ 35,36 e é atualizado anualmente.

Se a proposta foi aprovada e convertida em lei ainda em 2024, sua vigência somente terá início em 2025 e após decorridos 90 dias de sua publicação, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

Por fim, ressaltamos que o PL 7/2024 não tratou da incidência do ITCMD sobre doações e heranças do exterior, conforme regulamentado pela EC 132. Dessa forma, entendemos que tais operações continuam não sujeitas ao imposto no Estado de Paulo até que lei estadual seja editada nos termos da nova previsão constitucional.

 

 

*Este conteúdo foi produzido em 6 de fevereiro de 2024.

Humberto Sanches ([email protected]), Ana Beatriz Cammarota ([email protected])  e Juliana Midori ([email protected]) estão à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais relacionadas ao tema. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.