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Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional n. 132, alterando o sistema tributário nacional

Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 132, resultado da proposta de Emenda à Constituição (“PEC”) 45/2019. É a primeira reforma ampla sobre o sistema tributário nacional desde a vigência da Constituição Federal de 1988.

Como divulgado em nosso informativo anterior, a principal alteração da reforma foi a unificação dos tributos sobre o consumo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS), mas também foram promovidas importantes alterações a tributos sobre a propriedade (IPTU e IPVA) e sobre a transmissão de bens e direitos (ITCMD).

A Emenda Constitucional também prevê que, em até 180 dias contados de sua promulgação, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei de reforma do imposto de renda.

Agora, os Estados, o Distrito Federal e Municípios terão competência para editar a legislação aplicável.

A Emenda Constitucional n. 132 trata principalmente da unificação dos tributos sobre o consumo no Brasil. A tributação do consumo é atualmente realizada por meio de cinco tributos: na esfera federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), a Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”); na esfera estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação (“ICMS”); e, na esfera municipal, o Imposto Sobre Serviços (“ISS”).

Com a promulgação da Emenda Constitucional, o IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS serão substituídos por um imposto sobre o valor agregado (“IVA”) dual, que incidirá sobre bens e serviços e será composto por um Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”). O IBS será de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A CBS será de competência da União. Além disso, seria instituído um Imposto Seletivo (“IS”) sobre bens e serviços não essenciais ou nocivos à saúde e meio ambiente, de competência da União.

A União administrará a CBS exclusivamente, e os Estados e Municípios compartilharão a administração do IBS em um Conselho Federativo. A implementação será gradual, de 2026 até 2033.

Além dos tributos sobre o consumo, a Emenda Constitucional n. 132 trouxe mudanças em outros tributos estaduais e municipais, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (“IPTU”).

Comentamos abaixo as principais alterações que podem impactar o planejamento patrimonial e sucessório das pessoas físicas.

 

a) ITCMD

De acordo com a regra constitucional então vigente, o ITCMD incidente sobre as transmissões de bens e direitos por herança ou doação, no Brasil, compete:

  • No caso de bens imóveis e direitos a ele relacionados, ao Estado (ou ao Distrito Federal) do local do imóvel; e
  • No caso de bens móveis, títulos e créditos, ao Estado (ou ao Distrito Federal) do local do processamento do inventário, ou do domicílio do doador;

Não houve mudanças à competência para cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no Brasil. A Emenda Constitucional n. 132 apenas alterou a expressão “local de processamento do inventário” para “local onde era domiciliado o de cujus”, o que, em termos práticos, já correspondia ao local onde era domiciliado o de cujus (de acordo com o art. 48 do Código de Processo Civil).

A Emenda Constitucional incluiu previsão expressa de que o ITCMD passará a ser progressivo, ou seja, com alíquotas que variam em razão dos valores do quinhão, do legado ou da doação. Atualmente, apenas alguns Estados já adotam alíquotas progressivas para o ITCMD, como é o caso do Rio de Janeiro, onde as alíquotas são atualmente de 4% a 8%. A maior parte dos Estados ainda adota uma alíquota fixa do ITCMD, como em São Paulo, que atualmente aplica a alíquota de 4%.

É relevante a alteração na competência para cobrança do ITCMD nas transmissões de bens e direitos no exterior. Até a promulgação da Emenda, a Constituição previa que a competência para cobrança do ITCMD seria definida por lei complementar nas seguintes hipóteses: (i) quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e (ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Até o momento, não foi editada lei complementar e a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), que suspendeu a cobrança do tributo até que fosse editada referida lei.

A Emenda Constitucional n. 132 não eliminou a necessidade de lei complementar, contudo, regulamentou diretamente a questão permitindo aos Estados e ao Distrito Federal já cobrar o ITCMD, até que seja editada a lei complementar.

O quadro abaixo resume as competências para cobrança do ITCMD, nos termos do artigo 16 da Emenda Constitucional n. 132:

Hipótese

Localização

Competência

 

 

De cujus / doador

Bem

Herdeiro / donatário

 

Doação de bens imóveis e respectivos direitos localizados no Brasil

Brasil ou exterior

IMÓVEL        no Brasil

Brasil ou exterior

Estado (ou ao Distrito Federal) onde está localizado o bem

Doador domiciliado no exterior

Exterior

MÓVEL no Brasil ou exterior

Brasil

Estado (ou ao Distrito Federal) de domicílio do donatário

Donatário domiciliado no exterior

Exterior

MÓVEL no Brasil

Exterior

Estado (ou ao Distrito Federal) em que se encontrar o bem

Sucessão - de cujus era domiciliado no Brasil

Brasil

MÓVEL no Brasil ou exterior

Brasil ou exterior

Estado (ou ao Distrito Federal) onde o de cujus era domiciliado

Sucessão - de cujus era domiciliado no exterior

Exterior

MÓVEL no Brasil ou exterior

Brasil

Estado (ou ao Distrito Federal) onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário

 

A partir de agora, os Estados e o Distrito Federal deverão se adaptar às novas regras constitucionais, por meio da edição de lei ordinária disciplinando a cobrança do ITCMD.

Importante notar que muito embora os Estados tenham agora competência para alterar a legislação aplicável, deverão ser respeitados o princípio da anterioridade (ou seja, a partir do ano seguinte) e o prazo nonagesimal (90 dias da publicação) de forma que as novas leis não terão aplicação imediata.

No entanto, destacamos que é possível que os Estados (ou Distrito Federal) tentem aplicar a nova legislação com base na lei local vigente, nos casos em que já prevista a cobrança do ITCMD em conformidade com as novas regras constitucionais.

 

b) IPVA

Além de incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, o IPVA passaria a incidir também sobre a propriedade de veículos automotores aquáticos e aéreos de uso particular. O texto prevê algumas exceções, como aeronaves agrícolas e tratores e máquinas agrícolas.

Ainda, a Emenda Constitucional prevê que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

 

c) IPTU

A Emenda Constitucional passa a permitir que o IPTU tenha sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.