Câmara dos Deputados aprova o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 108/2024, trazendo importantes alterações ao ITCMD e ITBI
Na noite do dia 13 de agosto de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou a Subemenda Substitutiva Global (“Emenda Substitutiva”) ao Projeto de Lei Complementar n. 108/2024 (“PLP 108/2024”). Conforme divulgado em nosso informativo anterior, o projeto regulamenta a Emenda Constitucional n. 132/2023 (“EC 132”), instituindo o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, além de promover mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) e no Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (“ITBI”).
Destacamos abaixo as principais alterações ao ITCMD e ITBI em relação à proposta originalmente apresentada pelo governo federal.
- Incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada
Ao contrário do projeto original, a Emenda Substitutiva aprovada pela Câmara dos Deputados prevê a incidência do ITCMD sobre os valores aportados em planos de previdência privada e assemelhados, desde que o prazo de acumulação seja inferior a cinco anos. A Emenda Substitutiva mantém a previsão do projeto original no sentido da não incidência do ITCMD sobre o benefício devido em razão de contrato de risco, definido como aquele que possui caráter aleatório, não se podendo assegurar retornos ao titular ou ao beneficiário, nem suficiência de recursos à entidade responsável pelo pagamento do benefício. Tal previsão poderá gerar discussões quanto à qualificação e tratamento tributário no Brasil das apólices de seguro resgatáveis no exterior, as quais foram consideradas pela Lei n. 14.754/2024 como aplicações financeiras.
A Emenda Substitutiva prevê que a base de cálculo do ITCMD sobre planos de previdência privada ou qualquer outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros corresponderá ao valor de mercado da aplicação ou provisão, formada pelos referidos aportes e rendimentos. Contratos mistos que envolvam a capitalização de recursos financeiros e seguro de vida também estarão sujeitos ao imposto, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores recebidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro.
Ainda, a Emenda Substitutiva prevê a responsabilidade das entidades de previdência complementar e seguradoras de prestar informações sobre a transmissão de planos de previdência privada e sobre seguros com cobertura por sobrevivência estruturados sob o regime de capitalização, inclusive em relação a Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), e Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”).
- Incidência de ITCMD sobre transmissões onerosas
A Emenda Substitutiva prevê a incidência de ITCMD sobre a transmissão onerosa de bens e direitos, realizada para pessoa que não comprove possuir capacidade financeira para sua aquisição.
- Alíquota do ITCMD nos atos societários que resultem em benefícios desproporcionais
A redação original do PLP 108/2024 já previa que atos societários que resultassem em benefícios desproporcionais entre pessoas vinculadas praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, como a distribuição disfarçada de lucros, cisão desproporcional e aumento de capital a preços diferenciados, estariam sujeitos ao ITCMD. A Emenda Substitutiva passou a prever que, nesses casos, a alíquota do ITCMD será correspondente a um terço da alíquota máxima do ITCMD prevista pelo Estado ou Distrito Federal.
- ITCMD sobre grandes fortunas
A Emenda Substitutiva prevê que grandes patrimônios, conceito a ser definido em lei específica estadual ou do Distrito Federal, incidirá à alíquota máxima fixada pelo Senado Federal para o ITCMD.
- Competência para cobrança do ITCMD sobre a transmissão de participação societária
A Emenda Substitutiva inova ao prever que, na transferência de participação societária, não negociada em bolsa, de pessoa jurídica cujo ativo, próprio ou de controlada, seja composto majoritariamente por bens imóveis, o imposto será devido, proporcionalmente, ao Estado onde situado cada bem imóvel.
- Momento de incidência do ITBI nos instrumentos particulares de transmissão
A Emenda Substitutiva modificou a proposta do PLP original no sentido de considerar o fato gerador do ITBI como ocorrido na data da celebração da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel, independentemente do registro imobiliário, reduzindo as discussões relacionadas à possível incidência do ITBI sobre meras promessas particulares de compra e venda de imóveis. A Emenda propõe ainda alterar o Código Tributário Nacional para autorizar que os municípios e o Distrito Federal possam prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, de forma opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do título translativo no Registro de Imóveis.
O PLP 108/2024 será agora encaminhado para o Senado Federal. Se o projeto da Câmara for alterado no Senado, voltará para a Câmara e só poderá ser aprovado pelo quórum de maioria absoluta, sujeita a dois turnos de discussão e de votação e, por fim, sujeita à sanção do Presidente da República. Após sua sanção e publicação como lei complementar federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão adaptar suas leis locais para prever a cobrança do ITCMD e ITBI de acordo com as novas regras. É importante notar que é necessária a sanção e publicação de eventual nova legislação ainda esse ano para que os seus efeitos comecem a valer a partir de 2025.
*Este conteúdo foi produzido em 14 de agosto de 2024.
Humberto Sanches ([email protected]), Adriane Pacheco ([email protected]), Juliana Midori ([email protected]) e todo time HSA estão à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais relacionadas ao tema. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.