MP nº 1.303/2025 – Novas Regras de Tributação para aplicações financeiras e investimentos
Em 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303 (“MP 1.303/25”), que altera a legislação do Imposto de Renda (“IR”) aplicável a pessoas físicas e jurídicas, especialmente no que tange às aplicações financeiras, JCP, investimentos no exterior e criptoativos. Em geral, a MP unifica alíquotas sobre as aplicações financeiras, elimina isenções, permite a compensação de perdas entre diferentes tipos de investimentos e altera o tratamento tributário de aplicações financeiras e de entidades controladas no exterior por pessoas físicas (“PF”) residentes no Brasil, em complemento ao regime instituído pela Lei nº 14.754/2023.
A MP produz efeitos imediatos a partir de sua publicação no Diário Oficial, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para eventualmente se converter definitivamente em lei. Enquanto vigente, suas regras se aplicam imediatamente, exceto no caso das alterações relativas IR, por força do princípio da anterioridade anual. Até lá, permanecem válidas as regras atuais.
As mudanças devem impactar diretamente os investidores individuais residentes no Brasil e seu planejamento patrimonial e sucessório. A seguir, detalhamos as principais alterações introduzidas pela MP 1.303/2025, comparando o regime anterior (até 2025) com o novo regime (a partir de 2026) se convertida em Lei, organizadas por tipo de investimento.
Aplicações Financeiras de Renda Fixa
Até o final de 2025: aplicações de renda fixa (como CDB, RDB e títulos públicos e privados) são tributadas no resgate com alíquotas regressivas de IR: de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias). Alguns investimentos têm isenção total para pessoas físicas, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas de infraestrutura.
A partir de 2026: a MP 1.303 unifica a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre investimentos em renda fixa sob à alíquota de 17,5%, eliminando a tabela regressiva. Títulos isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas) passarão a estar sujeitos ao IR sob alíquota de 5% na fonte, apenas se emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026. Títulos adquiridos antes dessa data seguem isentos até o vencimento, salvo se houver alteração do prazo de vencimento.
A tabela abaixo compara as alíquotas de IR sobre aplicações de renda fixa antes e depois da MP (se convertida em Lei):
Investimento de Renda Fixa |
Até 31.12.2025 |
A partir de 01.01.2026 |
CDB, RDB, títulos públicos e privados (juros) |
22,5% a 15%, conforme prazo do investimento |
17,5% (alíquota única, independentemente do prazo) |
LCI/LCA (letras de crédito imobiliário/agronegócio) |
Isenção |
IR sob à alíquota de 5% de IR para as novas emissões |
CRI/CRA (recebíveis imobiliário/agronegócio) |
Isenção |
IR sob à alíquota de 5% de IR para as novas emissões |
Debêntures incentivadas (infraestrutura) |
Isenção |
IR sob à alíquota de 5% de IR para as novas emissões |
Investimentos em Renda Variável (Ações e Derivativos)
Até o final de 2025: ganhos em renda variável, como ações negociadas em bolsa, são apurados e tributados mensalmente. Vendas de ações até R$ 20 mil por mês são isentas de IR; acima disso os ganhos de capital decorrente da venda de ações são tributados à alíquota de 15% sobre o ganho líquido. Operações de day trade são tributadas à alíquota de 20%, sem isenção. Ganhos na venda de cotas de Fundos Imobiliários (FIIs) e outros fundos fechados são tributados à alíquota de 20%, sem isenção mensal. Rendimentos distribuídos por FIIs são isentos para pessoas físicas que detenham menos de 10% das cotas do fundo.
A partir de 2026: a MP 1.303 unifica a alíquota de IR em 17,5%, com apuração trimestral. A isenção para vendas no mercado à vista passa a ser R$ 60 mil por trimestre. Caso esse limite seja ultrapassado, todo o ganho líquido do trimestre será tributado. Operações de day trade passam a ter a mesma alíquota de 17,5%, sem isenção, e apuração trimestral. Ganhos na venda de cotas de fundos de investimento, incluindo FIIs e fundos multimercado, passam a ser tributados a 17,5%. A isenção permanece sobre rendimentos distribuídos por FIIs para investidores com menos de 10% das cotas.
A tabela a seguir compara as alíquotas de IR sobre operações em renda variável antes e após a MP 1.303/2025:
Operação Renda Variável |
Até 31.12.2025 |
A partir de 01.01.2026 |
Ações |
15% sobre ganho líquido mensal; Isento para vendas ≤ R$ 20 mil/mês |
17,5% sobre ganho líquido trimestral; Isento para vendas ≤ R$ 60 mil/trimestre. |
Ações – day trade |
20% sobre ganho líquido (apuração mensal) |
17,5% sobre ganho líquido (apuração trimestral). Sem isenção. |
Fundos Imobiliários – cotas |
20% sobre ganho de capital (sem isenção) |
17,5% sobre ganho de capital (apuração trimestral). |
Fundos Imobiliários – rendimentos |
Isentos p/ PF com <10% das cotas do fundo |
Permanece isento (requisito PF com <10% cotas do fundo). |
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A MP eleva a alíquota do IRRF sobre JCP de 15% para 20%, a partir de 2026. A MP não propôs alterações à tributação dos dividendos, que seguem isentos para pessoas físicas. No entanto, chamamos atenção para o Projeto de Lei nº 1087/2025, apresentado pelo Governo Federal em 18.03.2025 e em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a tributação de dividendos, conforme mencionado em nosso informativo anterior.
Fundos de Investimento
A MP 1.303/25 institui alíquota única de 17,5% de IRRF para ganhos de fundos de investimento. Também passa a ser permitida a compensação de perdas com rendimentos de outras aplicações financeiras, salvo exceções previstas. As principais alterações são:
- Fundos de renda fixa e multimercado abertos: atualmente, possuem retenção semestral (“come-cotas”) de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo, com tributação complementar no resgate. A partir de 1º de janeiro de 2026, a alíquota será fixa em 17,5%.
- Fundos de ações: atualmente, estão sujeitos à alíquota de 15% no resgate e não estão sujeitos ao come-cotas. A partir de 2026, a MP prevê a alíquota de 17,5% no resgate, mantendo a isenção sobre o come-cotas.
- FIIs e Fiagro: a partir de 2026, a MP prevê a majoração da alíquota sobre ganhos na venda de cotas de 20% para 17,5%, bem como a tributação dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas à alíquota de 5%, desde que o fundo tenha pelo menos 100 cotistas, as cotas sejam negociadas em bolsa ou balcão organizado e o cotista não detenha 10% ou mais das cotas ou dos rendimentos.
Tributação de Aplicações Financeiras e Entidades Controladas no Exterior
A MP nº 1.303/2025 prevê a majoração da alíquota de 15% para 17,5%, a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, conforme a Lei 14.754/23.
Ativos Virtuais (Criptomoedas e Outros Criptoativos)
A MP 1.303/25 prevê a tributação dos ganhos com criptoativos, a partir de 1º de janeiro de 2026, sob à alíquota fixa de 17,5%, sem isenção por valor de venda.
A apuração será trimestral, com recolhimento via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. O imposto será definitivo e os custos operacionais poderão ser deduzidos. Eventuais perdas poderão ser compensadas apenas com ganhos em criptoativos no mesmo trimestre ou nos cinco trimestres seguintes.
As regras valem para residentes fiscais no Brasil, independentemente da localização ou custódia dos ativos.
Tributação sobre Rendimentos de Empréstimo de Ativos Financeiros
A MP 1.303/2025 estabelece que os rendimentos auferidos por pessoas físicas na cessão temporária de ativos financeiros, como ações, serão tributados pelo IRRF à alíquota de 17,5% , a partir de 1º de janeiro de 2026.
Dividendos e juros sobre capital próprio recebidos durante o empréstimo seguem a tributação usual, sem alteração.
Compensação de Perdas entre Investimentos
A partir de 1º de janeiro de 2026, a MP 1.303/2025 permite a compensação trimestral de perdas e ganhos entre diferentes categorias de investimentos financeiros para pessoas físicas. Prejuízos em ações poderão ser compensados com ganhos em fundos de investimento, investimentos em renda fixa e outros ativos, e vice-versa. O imposto será devido apenas sobre o resultado líquido positivo consolidado.
As compensações envolvendo ativos virtuais (criptoativos) permanecem segregadas, de modo que eventuais prejuízos só poderão ser compensados com ganhos em criptoativos.
Considerações Finais
Apesar de a Medida Provisória produzir efeitos a partir de hoje, 11 de junho de 2025, o seu texto ainda precisará ser apreciado pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para ser convertida definitivamente em lei ordinária.
Seu prazo inicial de vigência é de 60 dias, ou seja, até 10 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, deverá entrar em regime de urgência na Casa em que se encontrar, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando a respectiva pauta sobrestada até que se termine a votação.
O texto poderá sofrer alterações no decorrer do processo legislativo. Ainda que convertidas em lei, as novas regras de tributação do Imposto de Renda só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão do princípio da anterioridade.
Nosso escritório continuará acompanhando a evolução do tema e comentaremos as atualizações e os desdobramentos relevantes.