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PL 1087/2025: propõe alterações no Imposto de Renda das Pessoas Físicas

O Projeto de Lei (PL) nº 1087/2025, apresentado em 18 de março pelo Governo Federal e atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe a alteração das regras da tributação da renda das pessoas físicas, com vigência prevista para o ano de 2026. As principais alterações envolvem a introdução de um imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda e a tributação de lucros e dividendos recebidos por residentes no Brasil ou no exterior.

A seguir destacamos os principais pontos do PL, caso aprovado:

  1. Tributação de Altas Rendas – Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM)
  • Pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao IRPFM. Para a determinação desse montante serão:

    • incluídos todos os rendimentos recebidos ao longo do ano, independentemente da natureza tributária, e

    • deduzidos os ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou mercado de balcão organizado), rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança.
  • Determinação da base de cálculo do IRPFM:

    • A partir do valor total de rendimentos auferidos após as deduções acima, será possível deduzir rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, indenizações por acidentes do trabalho, danos materiais ou morais (ressalvados os lucros cessantes), rendimentos isentos relativos à aposentadoria e pensão por moléstia grave, bem como títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero (e.g., CRI, CRA, LCI, LCA, debêntures incentivadas), entre outros.
  • A alíquota será:

    • Progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.

    • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.
  • Após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, poderá ser deduzido do valor devido do IRPFM: (i) o imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, (ii) as retenções na fonte e imposto sobre a renda pago definitivamente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM, (iii) o imposto sobre a renda apurado em operações envolvendo ativos no exterior nos termos da Lei nº 14.754/23 e (iv) o redutor do IRPFM apurado sobre os lucros e dividendos pagos, empregados ou creditados por pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao IRPFM.

 

  1. Tributação de Lucros e Dividendos
  • Lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas no Brasil:

    • Rendimentos superiores a R$ 50.000,00 por mês, pagos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário, sofrerão retenção na fonte de 10%.

 

  • Lucros e dividendos remetidos aos residentes fiscais no exterior:

    • Estarão sujeitos à tributação de 10% na fonte.

    • Será concedido crédito ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior caso a soma da (i) alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil que distribui os lucros e dividendos e (ii) da alíquota de 10% na fonte exceda a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.

    • Prazo: o residente ou domiciliado no exterior poderá pleitear esse crédito em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.

 

  1. Redutor ou Crédito para Tributação de Lucros e Dividendos
  • Caso a soma das alíquotas efetivas de IRPJ, CSLL e IRPFM ultrapasse os percentuais de 34% para empresas em geral, 40% para instituições financeiras e 45% para determinadas entidades sujeitas a regimes diferenciados, será concedido um redutor sobre o imposto devido, calculado com base nas demonstrações financeiras da empresa.

  • O redutor permite que o IRPFM devido pela pessoa física seja eventualmente reduzido, considerando a carga tributária já suportada pela empresa na apuração de IRPJ e CSLL.

  • Para empresas não sujeitas ao lucro real (e.g., optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples), o projeto prevê uma base de cálculo alternativa para determinar a carga tributária efetiva, a partir do faturamento da empresa e deduções previstas no projeto (tais como: folha de salário, aluguéis de imóveis necessários à operação, juros sobre financiamento necessários e depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa). O projeto também prevê uma declaração pré-preenchida para essas situações, na qual a RFB poderá fornecer os dados.

 

  1. Ampliação da Faixa de Isenção e Redução do Imposto
  • A isenção do Imposto de Renda será ampliada para rendas mensais de até R$ 5.000,00.

  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, haverá um desconto parcial, reduzido progressivamente até essa faixa.

  • Não há redução para rendimentos superiores a R$ 7.000,00.

 

O PL 1087/2025 atualmente tramita na Câmara dos Deputados, cujo prazo para apreciação é de 45 dias, contados a partir de 19.03.2025.

Nosso escritório continuará acompanhando a evolução do tema e comentaremos as atualizações e os desdobramentos relevantes.