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Principais objetivos para a utilização do trust no planejamento patrimonial e sucessório

Dando seguimento aos textos sobre trusts como alternativa de planejamento patrimonial e sucessório, destacaremos a seguir alguns dos principais objetivos para utilização do trust.

Caso tenha perdido a Parte 1 desta série, em que abordamos as figuras e comitês do trust, o reconhecimento no Brasil de trusts constituídos no exterior e as diferenças entre trusts revogáveis e irrevogáveis, dentre outros aspectos, clique aqui.

 

  1. O trust e a sua aderência aos objetivos do planejamento patrimonial e sucessório

               O trust pode representar valiosa e eficiente ferramenta para a organização patrimonial e sucessória, especialmente no mundo globalizado de hoje.

 

Dos objetivos do trust no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório

São inúmeras as razões que levam indivíduos e famílias a organizar seu patrimônio e planejar a sucessão via trust. Como regra, pode-se dizer que, dentre elas, encontram-se:

  • Evitar futuras disputas entre herdeiros, preservando a harmonia familiar;
  • Resguardar e perpetuar o patrimônio construído, não somente em benefício da geração atual, mas também em prol das gerações futuras e/ou de uma causa reputada legítima; e/ou
  • Atender necessidades específicas do instituidor e dos beneficiários, envolvendo, por exemplo, incapacidade, inaptidão para gerir o patrimônio e proteção patrimonial.

A instituição do trust também pode se mostrar bastante interessante na hipótese de haver herdeiros que sejam cidadãos norte-americanos ou residentes fiscais nos Estados Unidos.

 

Das estratégias de planejamento patrimonial e sucessório

É fundamental que se planeje considerando os tipos de ativos que compõem o patrimônio, e qual a sua localização, no Brasil ou no exterior.

A título meramente exemplificativo, cabe uma determinada estratégia de planejamento patrimonial e sucessório quando se pretende transmitir participações em sociedades operacionais às gerações futuras, cabe estratégia distinta quando se trata de ações negociadas em bolsa de valores, aplicações financeiras em geral e quotas de fundos, inclusive exclusivos, o que é bastante comum nos casos em que a família passou por um evento de liquidez, como a venda de seu principal negócio. Imóveis, por sua vez, requerem alternativas de planejamento específicas, a depender de a sua destinação econômica ser a incorporação e/ou a venda, a locação ou o desempenho de atividades rurais.

É também e igualmente imprescindível levar em consideração, para fins de planejamento, pelo menos, idade, status familiar, aptidões e interesses pessoais e profissionais de quem receberá futuramente o patrimônio, bem como os exatos contornos e particularidades da causa para a qual deseja contribuir.

Ainda que não seja a única alternativa para endereçar de forma eficaz as questões acima suscitadas, o trust – e a inerente afetação de um patrimônio transmitido ao trustee em caráter meramente instrumental, para o desempenho de um fim pretendido – certamente, é instituto que adere perfeitamente aos objetivos visados por um planejamento patrimonial e sucessório sob a perspectiva do Direito de Família e Sucessões, inclusive por cidadãos brasileiros e residentes no País.

Some-se a isso os fatos de que o trustee, adstrito no exercício de seu direito à propriedade legal afetada ao trust, às disposições contidas no ato de sua constituição, pode ser uma entidade: (i) especializada, altamente qualificada para a gestão profissional do patrimônio afetado ao trust, conforme os tipos de ativos que o integram; (ii) com existência indeterminada no tempo; e (iii) sujeita a rigorosas regras de atuação e fiscalizada pelas cortes, a depender da jurisdição eleita para a instituição do trust.

 

  1. Breves considerações sobre a sucessão de ativos no exterior: do trust e do mini trust

Do trust como ferramenta de sucessão

O trust, como ferramenta de sucessão, elimina o processo de inventário, sendo a entrega dos bens realizada conforme as regras constantes de seu ato constitutivo.

É usual que o ato constitutivo do trust contemple regras robustas sobre a governança, administração e acesso dos bens pelos herdeiros, o que torna esta estrutura atrativa em determinadas situações, em especial nas circunstâncias já mencionadas acima.

 

O que é o mini trust?

A declaration of trust ou o mini trust é uma estrutura mais simples implementada com o fim de determinar a gestão do patrimônio pelo próprio instituidor em vida e, na sua falta, estabelecer que o trustee transferirá os ativos, de forma imediata, aos beneficiários. Especialmente após a edição da Lei nº 14.754/2023, esta alternativa passou a ser mais utilizada em substituição à celebração de testamentos simples, por dispensar a necessidade de inventário.

É comum que o mini trust receba um ou poucos ativos – normalmente participações societárias no exterior – e que as decisões na esfera da sociedade no exterior sejam tomadas por sua diretoria própria.

Também não é possível inserir regras complexas para acesso aos bens pelos beneficiários, motivo pelo qual este instrumento é recomendado para pessoas que possuem bens no exterior, desejam ter um planejamento sucessório célere e não necessitam de uma governança ou administração dos bens de forma criteriosa ou por mais de uma geração – situações envolvendo menores, contudo, podem ser acomodadas, desde que de forma simplificada.

Neste cenário, além dos custos serem inferiores aos de trust comum, os bens são distribuídos aos beneficiários indicados no mini trust sem necessidade de inventário.

 

  1. Conclusão

Retratamos nas Partes 1 e 2 um breve resumo das principais características do trust, com o intuito de trazer um panorama que possa servir de ponto de partida para aqueles que se deparam com as situações tratadas em nossos textos.

É importante reforçar que esta análise é bastante simplificada e que a opção pelo instituto, em qualquer hipótese, deve passar por uma cuidadosa análise de advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, inclusive para avaliação dos aspectos sucessórios, fiscais e de governança aplicáveis ao caso concreto.

 

 

*Este conteúdo foi produzido em 1º de julho de 2025.

Adriane Pacheco ([email protected]), Renata Guimarães ([email protected]) e todo time HSA estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais relacionadas ao tema, tanto na prevenção de conflitos, como em questões litigiosas. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.