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Casamento no exterior, não registrado no Brasil: é válido?

Registrar, ou proceder ao traslado, do casamento realizado no exterior no Brasil tem consequências meramente declaratórias. Isso significa dizer que, a rigor, se o casamento foi validamente celebrado no exterior, ele também deve ser considerado válido entre os cônjuges no Brasil, desde que não haja violação às normas de ordem pública, bons costumes e soberania nacional.

Mas qual seria, então, a finalidade do registro?

O registro visa conferir a devida publicidade ao casamento celebrado no exterior, permitindo que este produza efeitos no Brasil não somente entre os cônjuges, mas também perante terceiros.

Na prática, a ausência do registro pode levar os cônjuges que se casaram no exterior a enfrentar diversos problemas, por exemplo, quando pretendem adquirir ou alienar um imóvel; quando desejam defender a sua participação no patrimônio comum perante credores; ou quando desejam ter acesso a benefícios previdenciários, a planos de saúde ou governamentais.

O registro do casamento celebrado no exterior se dá perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio cônjuges no Brasil – ou, caso os cônjuges remanesçam no exterior, no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. O prazo estabelecido no Código Civil é de 180 dias contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao território nacional, devendo ser atendido a fim de que os efeitos do casamento se produzam desde a data da sua celebração. Caso não observado o prazo de 180 dias, o casamento passará a produzir efeitos a partir da data do registro.

Um outro ponto relevante quando se fala em registrar no Brasil o casamento celebrado no exterior é a apropriada indicação do regime de bens aplicável. Embora não se trate de condição para o registro, a incerteza que remanesce quanto ao regime de bens pode se tornar um transtorno, especialmente nos casos em que não houve celebração de pacto antenupcial, aplicando-se regime legal de bens estrangeiro.

Nesses casos, a indicação do regime de bens aplicável ao casamento pode se dar posteriormente ao registro, sem que, inclusive, seja obrigatória a intervenção do Poder Judiciário.

Da mesma forma, também é possível a inclusão a posteriori do nome que os cônjuges passaram a adotar após se casarem.

Nossa sócia Adriane Pacheco Danilovic e a advogada Fernanda Perini De Mare estão à disposição para auxiliar e instruir os clientes nessas demandas.

 

 

As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.